Contratos
Revisão antes da assinatura, elaboração, exigência de cumprimento, revisão de cláusula abusiva e rescisão com perdas e danos.
Atuação em conflitos de contrato, cobrança de dívida, responsabilidade civil e relações de consumo, para pessoas físicas da Bela Vista e da região central de São Paulo. A análise começa pelo documento que originou o problema e pelo prazo que ainda resta.

Escritório na Avenida Paulista, 1471, conj. 511, Bela Vista, São Paulo, SP
Em quase todo caso cível existe um documento na origem, um contrato, uma nota, uma mensagem, e um prazo correndo. Os dois pontos definem a via antes de qualquer discussão de mérito.
Reforma parada, projeto não concluído, curso interrompido, evento cancelado. O contrato, o comprovante de pagamento e a troca de mensagens costumam bastar para exigir o cumprimento ou a devolução dos valores.
Cheque, nota promissória, confissão de dívida ou contrato assinado por duas testemunhas seguem caminhos diferentes de cobrança. Alguns permitem execução direta, outros exigem ação própria.
Multa por rescisão, fidelidade, reajuste fora do índice combinado, cobrança por serviço não solicitado. A revisão depende do texto do contrato e da forma como ele foi apresentado na contratação.
Inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, já paga ou de terceiro. Cabe pedir a retirada do apontamento e, conforme o caso, a reparação pelo dano sofrido.
Infiltração vinda da unidade vizinha, acidente, obra que danifica a sala ao lado, cobrança vexatória. A responsabilização exige demonstrar a conduta, o dano e a ligação entre os dois.
Quando o fornecedor não corrige no prazo legal, o Código de Defesa do Consumidor abre opções que vão da substituição à devolução do valor, com abatimento proporcional em alguns casos.
Quatro frentes respondem pela maior parte da demanda cível de pessoas físicas na região central de São Paulo.
Revisão antes da assinatura, elaboração, exigência de cumprimento, revisão de cláusula abusiva e rescisão com perdas e danos.
Notificação extrajudicial, protesto, ação monitória e execução de título, além da defesa de quem é cobrado sem base contratual.
Indenização por dano material, moral e estético decorrente de conduta de terceiro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vício de produto e serviço, cobrança indevida, negativação sem contrato válido e revisão de cláusula em contrato de adesão.
Antes de discutir razão e culpa, um caso cível se organiza em torno de duas perguntas objetivas: o prazo ainda corre e qual caminho é o adequado para aquele documento.
Prescrição é a perda da pretensão de exigir um direito pela passagem do tempo. No Código Civil, a regra geral do artigo 205 é de dez anos, aplicável quando não houver prazo específico. O artigo 206 traz os prazos menores, e são eles que decidem a maior parte dos casos. Contar a partir da data errada é um dos erros mais caros de quem tenta resolver sozinho.
Prescrição e decadência não são a mesma coisa: a primeira atinge a pretensão e admite interrupção em hipóteses previstas em lei; a segunda atinge o próprio direito e, em regra, corre sem interrupção. A diferença muda o que ainda é possível pedir.
O Código de Processo Civil, no artigo 3º, estimula expressamente a solução consensual, e prevê audiência de conciliação ou mediação logo no início do processo, no artigo 334. Antes disso, existem vias que costumam resolver sem litigar, e que têm efeito jurídico próprio.
O eixo da Avenida Paulista concentra conjuntos comerciais, e parte das questões cíveis da região nasce dentro deles: rateio cobrado fora da convenção, obra que atinge a sala vizinha, contrato entre prestadores que dividem o mesmo andar. São conflitos de relação continuada, em que a via consensual costuma ser avaliada antes da judicial.
A escolha entre acordo e ação depende do valor discutido, da disposição da outra parte em negociar e da proximidade do prazo de prescrição, que precisa ser verificado antes de qualquer tentativa de composição.
Em direito civil, a prova e o prazo pesam mais do que o tamanho da petição. Por isso a análise começa pelo documento e pela data.
O contato inicial é feito pelo WhatsApp, com um relato breve do que aconteceu e de quando aconteceu. A data importa tanto quanto o fato. A partir do relato, você recebe a lista do que separar: contrato, comprovantes de pagamento, notas fiscais, protocolos de atendimento, print das mensagens e a notificação recebida ou enviada.
Na consulta, o documento de origem é lido junto com você e confrontado com o prazo aplicável. A partir disso define-se o caminho: notificação, tentativa de acordo, mediação, ação monitória, execução ou ação de conhecimento. As provas que faltam e o risco de cada via são apresentados antes de qualquer decisão.
Escolhida a via, cada movimentação relevante é comunicada: o que a outra parte alegou, o que ficou decidido e qual é o próximo passo. As dúvidas que surgem no caminho continuam sendo respondidas pelo mesmo canal, sem intermediários, até o encerramento do caso.
Os casos de direito civil são conduzidos diretamente por Juliana Braz de Lima Drumond, advogada inscrita na OAB/RS sob o número 85.087, responsável técnica da Advocacia Drumond.
O atendimento acontece no conjunto 511 do edifício da Avenida Paulista, 1471, na Bela Vista, com hora marcada, a poucos minutos a pé das estações Brigadeiro e Trianon-Masp. Quem analisa o caso na primeira consulta é a mesma advogada que acompanha o processo depois.
O direito civil é a frente que mais se cruza com as outras áreas do escritório. A discussão sobre um contrato de compra de imóvel é civil e imobiliária ao mesmo tempo. A cobrança que virou negativação depois de uma demissão costuma chegar junto com uma questão trabalhista. Ler o caso inteiro evita resolver metade dele.
A advocacia é obrigação de meio, e não de resultado. Nenhum advogado pode garantir desfecho ou prazo de processo, e este site não faz esse tipo de promessa.
Se você tem um contrato descumprido, uma dívida a cobrar ou um prejuízo causado por terceiro, o primeiro passo é uma conversa objetiva sobre o documento e sobre a data em que tudo começou.
A retirada do apontamento pode ser pedida sempre que a dívida não existe, já foi paga ou não é sua. A indenização por dano moral é analisada à parte: a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça prevê que, havendo outra inscrição legítima e anterior, não cabe indenização pelo apontamento irregular, restando o direito ao cancelamento. Por isso o extrato completo dos cadastros é o primeiro documento a levantar.
Depende do documento que a comprova. Para dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo é de cinco anos, contados do vencimento, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Para pretensão de reparação civil são três anos. Não havendo prazo específico, aplica-se a regra geral de dez anos do artigo 205. A contagem correta depende da data do vencimento ou do evento, e não da data em que a cobrança foi lembrada.
Não necessariamente. Quem tem prova escrita sem força de título executivo, como orçamento aprovado por mensagem, nota fiscal com comprovante de entrega ou reconhecimento expresso da dívida em conversa, pode usar a ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil. Documentos como cheque, duplicata e contrato assinado por duas testemunhas seguem por execução direta, caminho mais rápido porque dispensa a fase de conhecimento.
Em boa parte dos casos, sim. A tentativa preserva a relação quando ela vai continuar, evita custas e produz um documento com efeito próprio: o acordo homologado em juízo tem força de título executivo, o que permite cobrança imediata se não for cumprido. O cuidado necessário é com o prazo de prescrição, que continua correndo durante a negociação e precisa ser verificado antes de qualquer tentativa.
Depende da relação. Quando de um lado há fornecedor que atua com habitualidade e do outro o destinatário final do produto ou serviço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com prazos próprios, possibilidade de inversão do ônus da prova e ação no foro do domicílio do consumidor. Entre dois particulares, ou entre empresas dentro da cadeia de fornecimento, a relação é civil. O enquadramento muda a estratégia e não é detalhe formal.
Como regra, é preciso demonstrar a conduta da outra parte, o dano sofrido e a ligação entre os dois, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aborrecimento comum do dia a dia normalmente não basta. Em algumas situações, os tribunais reconhecem o dano presumido, sem exigência de prova do abalo em si, como acontece com a negativação indevida. Mensagens, protocolos e documentos que registrem o ocorrido são o que sustenta o pedido.
Muitos casos começam em uma área e se resolvem em duas. Se a sua questão transita entre elas, vale ler as páginas correspondentes.
Contrato, nota fiscal, comprovante de pagamento, extrato de negativação ou o print da conversa: o que existir ajuda a definir o caminho. A primeira conversa serve para entender a situação, conferir o prazo e explicar as vias possíveis, sem previsão de desfecho e sem compromisso de contratação.
Av. Paulista, 1471, conj. 511, Bela Vista, São Paulo, SP. Segunda a sexta, das 9h às 18h.