Compra e venda
Leitura da matrícula atualizada e das certidões do imóvel e dos vendedores, revisão do compromisso e acompanhamento até a escritura e o registro.
Atuação para quem vai comprar, vender ou alugar imóvel na região central de São Paulo, e para quem já assinou e descobriu pendência na documentação. O ponto de partida é sempre a matrícula atualizada, lida antes de qualquer orientação.

Escritório na Avenida Paulista, 1471, conj. 511, Bela Vista, São Paulo, SP
A primeira é de quem ainda vai assinar e quer saber o que está aceitando. A segunda é de quem já assinou e encontrou uma pendência que trava o registro. As duas passam pelo mesmo caminho: leitura da documentação antes de qualquer providência.
O contrato costuma chegar pronto, vindo da imobiliária ou do vendedor. As cláusulas de posse, prazo de entrega, multa e rescisão são as que mais geram discussão depois, e são justamente as que passam despercebidas na leitura rápida.
Os conjuntos comerciais da região concentram contratos com garantia reforçada, reajuste anual e multa por devolução antecipada. Cada um desses pontos tem regra própria na Lei 8.245/1991 e margem de negociação antes da assinatura.
Ação trabalhista, execução fiscal ou dívida de condomínio em nome de quem vende podem alcançar o imóvel depois da compra. As certidões mostram isso antes. O contrato, não.
Compromisso quitado sem escritura, vendedor que desapareceu, inventário não concluído ou construção sem averbação. Cada obstáculo tem uma via própria de solução, administrativa ou judicial.
Quem ocupa ou usa o imóvel há anos sem que o registro esteja em seu nome pode ter direito à usucapião, na Justiça ou em cartório, conforme a modalidade e a existência de conflito.
Área real diferente da área registrada, obra que invade a unidade vizinha, uso em desacordo com a convenção de condomínio. São disputas que se resolvem com prova documental e técnica.
Quatro frentes concentram a maior parte da procura de quem chega ao escritório pela região central de São Paulo.
Leitura da matrícula atualizada e das certidões do imóvel e dos vendedores, revisão do compromisso e acompanhamento até a escritura e o registro.
Elaboração e revisão de contrato, garantia, reajuste, renovatória, despejo e cobrança de aluguel, com base na Lei 8.245/1991.
Reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, pela via judicial ou pelo cartório de registro de imóveis, conforme a modalidade do caso.
Averbação de construção, retificação de área, adjudicação compulsória e as demais providências que faltam para o imóvel ficar registrado em seu nome.
São os dois temas que os sites do setor costumam citar de passagem, sem explicar requisito nem prazo. Abaixo estão as regras aplicáveis e os caminhos possíveis, para que você chegue à consulta sabendo o que perguntar.
Usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, prevista nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Três requisitos são comuns a todas as modalidades: posse mansa e pacífica, sem oposição de quem consta como proprietário; posse ininterrupta durante todo o prazo legal; e a intenção de ter o bem como próprio, e não a título de aluguel, comodato ou permissão. O que muda entre uma modalidade e outra é o prazo e a exigência de justo título, de boa-fé ou de moradia.
A modalidade não é escolhida por conveniência: ela decorre dos fatos da posse e dos documentos existentes. Por isso a análise começa pela prova do tempo de posse, e não pelo pedido.
Regularizar é fazer o registro do imóvel refletir a realidade. Tudo começa pela matrícula atualizada, emitida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem. É nela que aparecem a cadeia de proprietários, a área registrada, as hipotecas, as penhoras, a indisponibilidade e as construções averbadas. Comparar a matrícula com o contrato e com a realidade física do imóvel é o que revela a pendência.
Na região central de São Paulo, boa parte das pendências aparece em edifícios antigos, com desdobros feitos há décadas e reformas nunca averbadas. Nesses casos, a certidão vale mais do que a informação verbal da outra parte.
A matrícula atualizada decide se a compra é segura. O contrato apenas formaliza aquilo que a matrícula já permite.
O contato inicial é feito pelo WhatsApp do escritório, com uma descrição breve da situação: compra, locação, posse antiga ou pendência de registro. A partir dela você recebe a lista do que separar, que costuma incluir matrícula atualizada, contrato, comprovantes de pagamento, IPTU, habite-se e certidões dos vendedores.
Na consulta, a matrícula e as certidões são lidas junto com você. A comparação entre o que está registrado, o que está no contrato e o que existe de fato no imóvel define o caminho: averbação, retificação, adjudicação, usucapião em cartório ou ação judicial. O risco de cada via e as provas que faltam são apresentados antes de qualquer decisão.
Definida a via, o escritório conduz o procedimento no cartório ou o processo em juízo, comunicando cada movimentação relevante em linguagem clara. O trabalho segue até a decisão final do caminho escolhido, sem previsão de desfecho ou de prazo, que nenhum advogado pode oferecer.
Os casos de direito imobiliário são conduzidos diretamente por Juliana Braz de Lima Drumond, advogada inscrita na OAB/RS sob o número 85.087, responsável técnica da Advocacia Drumond.
O escritório fica no conjunto 511 do edifício da Avenida Paulista, 1471, na Bela Vista, a poucos minutos a pé das estações Brigadeiro e Trianon-Masp. Estar na região significa lidar com o tipo de negócio que acontece nela: salas em conjuntos comerciais, edifícios antigos com histórico registral longo e locações com garantia reforçada.
A atuação em imóveis se cruza com as outras duas frentes do escritório. Quem chega com um imóvel de família a partilhar traz um inventário junto. Quem descobre pendência depois da compra costuma ter, no mesmo caso, uma discussão contratual de direito civil. Tratar essas frentes separadamente tende a atrasar a solução.
A advocacia é obrigação de meio, e não de resultado. O que se pode informar com honestidade é o caminho disponível, o risco de cada via e o que os documentos do seu caso sustentam.
Se a sua questão envolve um imóvel na região da Avenida Paulista, o primeiro passo é uma conversa objetiva sobre a matrícula e os documentos que você já tem em mãos.
Do imóvel: matrícula atualizada com certidão de ônus reais, certidão negativa de tributos municipais referente ao IPTU e declaração de quitação de despesas de condomínio. Dos vendedores: certidões dos distribuidores cíveis e de execuções fiscais da comarca, certidão de débitos trabalhistas, certidão da Justiça Federal e certidão de protesto. Como quase todas têm validade curta, o ideal é emitir o conjunto próximo à data da assinatura, e não meses antes.
Não existe prazo padrão, e nenhum advogado pode garantir duração. O que pesa na prática é a via escolhida e a documentação: o pedido extrajudicial, feito no cartório, depende da anuência dos confrontantes e da ausência de impugnação; o pedido judicial passa pela citação dos interessados, muitas vezes por edital, e pela manifestação dos entes públicos. Reunir planta, memorial descritivo e prova do tempo de posse antes de iniciar é o que mais reduz idas e vindas.
Ele vale entre as partes como prova do negócio, mas não transfere a propriedade: pelo artigo 1.245 do Código Civil, a transferência de imóvel se dá pelo registro do título no cartório. Quem tem um contrato particular quitado costuma ter dois caminhos, conforme o caso: a adjudicação compulsória, para obrigar a transferência, ou a usucapião, quando o tempo de posse já preenche os requisitos legais.
Não antes de resolver a sucessão. Enquanto o inventário não é concluído e a partilha não é registrada na matrícula, o imóvel continua vinculado ao espólio. Em situações específicas, a venda pode ser autorizada no curso do inventário judicial mediante alvará, com concordância dos herdeiros. O inventário pode ser feito em cartório quando todos são maiores e capazes, há acordo e não existe testamento.
A ação revisional só cabe depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, conforme o artigo 19 da Lei 8.245/1991. Antes disso, a mudança depende de negociação entre as partes. Outro ponto que costuma ser confundido é a ação renovatória, que tem requisitos próprios no artigo 51 da mesma lei e precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de perda do direito.
A Lei 13.786/2018 alterou a Lei 4.591/1964 e passou a admitir prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que expressamente previsto no contrato. Ultrapassado esse limite, o comprador pode optar entre desfazer o negócio, com devolução dos valores pagos, ou manter o contrato e pleitear indenização pelo período de atraso. A escolha depende do que o contrato e o memorial de incorporação preveem, por isso os dois documentos são os primeiros a ser lidos.
Muitos casos começam em uma área e se resolvem em duas. Se a sua questão transita entre elas, vale ler as páginas correspondentes.
Matrícula atualizada, compromisso de compra e venda, contrato de locação ou as certidões que você já emitiu: o que existir ajuda a definir o caminho. A primeira conversa serve para entender a situação, apontar o que falta e explicar as vias possíveis, sem previsão de desfecho e sem compromisso de contratação.
Av. Paulista, 1471, conj. 511, Bela Vista, São Paulo, SP. Segunda a sexta, das 9h às 18h.