Rescisão e verbas
Conferência do termo de rescisão, verbas não pagas, multa do FGTS, liberação de guias e a multa do artigo 477 da CLT por atraso no acerto.
Atuação para quem saiu do emprego sem receber o que era devido, cumpria jornada além da registrada ou enfrenta assédio no ambiente de trabalho. A análise começa pelos documentos da rescisão e pelos prazos que ainda estão correndo.

Escritório na Avenida Paulista, 1471, conj. 511, Bela Vista, São Paulo, SP
Uma parte dos casos nasce no encerramento do contrato, quando o acerto não corresponde ao que foi trabalhado. Outra nasce durante o vínculo, com jornada, registro ou tratamento fora do que a lei admite.
Aviso prévio, saldo de salário, férias com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional, multa do FGTS e liberação das guias. A conferência é feita item a item, comparando o termo de rescisão com os holerites.
Gestante, empregado acidentado com auxílio previdenciário, membro da CIPA e dirigente sindical têm proteção própria. A dispensa nesses períodos tem consequências específicas previstas em lei e em súmula.
Pressão para assinar, acordo simulado, promessa de recontratação. A forma como a saída foi conduzida muda as verbas devidas, e a prova disso costuma estar nas mensagens.
Hora extra não paga, intervalo suprimido, banco de horas sem acordo válido, trabalho em feriado sem compensação. O controle de ponto e as mensagens fora do horário são a base da prova.
Exposição do empregado, cobrança humilhante de metas, isolamento deliberado e atraso reiterado de salário estão entre as condutas que podem sustentar pedido próprio e até a rescisão indireta.
Prestação pessoal, com horário, subordinação e continuidade, pode caracterizar vínculo mesmo com contrato de outra natureza assinado. O que vale é a realidade da prestação.
As quatro frentes abaixo respondem pela maior parte da procura de trabalhadores na região central de São Paulo.
Conferência do termo de rescisão, verbas não pagas, multa do FGTS, liberação de guias e a multa do artigo 477 da CLT por atraso no acerto.
Hora extra não paga, intervalo suprimido, adicional noturno, sobreaviso, banco de horas irregular e jornada em regime de teletrabalho.
Assédio moral, rigor excessivo, atraso de salário e demais faltas graves do empregador previstas no artigo 483 da CLT.
Trabalho sem registro, contratação como pessoa jurídica com subordinação real e períodos não anotados na carteira.
Dois fatores costumam pesar mais do que o mérito da discussão: o prazo que ainda corre e a prova reunida antes de ajuizar. Os dois são verificáveis logo na primeira consulta.
A Constituição, no artigo 7º, inciso XXIX, fixa dois prazos que caminham juntos e são repetidos no artigo 11 da CLT. Eles se somam: o primeiro define até quando é possível ajuizar, o segundo define até onde é possível cobrar para trás.
Reunir o termo de rescisão, os holerites e os controles de ponto logo após a demissão é a providência mais barata do processo, mesmo que a decisão de reclamar venha meses depois.
Reclamação trabalhista se sustenta em documento e testemunha, nessa ordem. A CLT, no artigo 74, parágrafo 2º, obriga o registro de jornada nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a não apresentação injustificada desses controles gera presunção relativa em favor da jornada alegada por quem reclama. Por isso o pedido de exibição dos registros costuma valer mais do que o relato isolado.
Há também o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT: a ausência à audiência sem justificativa gera condenação em custas, mesmo para quem pediu justiça gratuita. Comparecer às audiências marcadas faz parte do trabalho combinado desde o início.
Quem organiza a prova antes de ajuizar discute o mérito. Quem deixa para depois acaba discutindo a falta de documento.
O contato inicial é feito pelo WhatsApp, com um relato breve da função exercida, do período trabalhado e do motivo da saída. A partir dele você recebe a lista do que separar: termo de rescisão, carteira de trabalho digital, holerites, controles de ponto, extrato do FGTS e as mensagens relevantes.
Na consulta, os documentos são conferidos item a item e comparados com o que a lei e a norma coletiva preveem. A partir daí define-se o caminho: acordo extrajudicial homologado em juízo, reclamação trabalhista ou pedido de rescisão indireta. O risco de cada via e as provas que faltam são apresentados antes de qualquer decisão.
Protocolada a ação, você é orientado sobre cada fase: audiência inicial, tentativa de acordo, instrução com testemunhas e eventual recurso. As movimentações são comunicadas em linguagem clara, sem previsão de desfecho ou de prazo, que nenhum advogado pode oferecer.
Os casos trabalhistas são conduzidos diretamente por Juliana Braz de Lima Drumond, advogada inscrita na OAB/RS sob o número 85.087, responsável técnica da Advocacia Drumond.
O atendimento acontece no conjunto 511 do edifício da Avenida Paulista, 1471, na Bela Vista, com hora marcada, a poucos minutos a pé das estações Brigadeiro e Trianon-Masp. A região concentra escritórios, comércio e prestação de serviços, e boa parte das questões que chegam vem desse tipo de vínculo.
A frente trabalhista raramente aparece sozinha. A demissão costuma vir acompanhada de dívida em atraso, de contrato de aluguel a rever ou de uma negativação que apareceu depois. Ler o caso inteiro, e não só o recorte trabalhista, evita resolver metade do problema.
A advocacia é obrigação de meio, e não de resultado. Nenhum advogado pode garantir desfecho ou prazo de processo, e este site não faz esse tipo de promessa.
Se você saiu do emprego há pouco tempo ou está em uma situação difícil no trabalho, o primeiro passo é uma conversa objetiva sobre os documentos e sobre os prazos que ainda correm.
O conjunto básico é termo de rescisão, carteira de trabalho digital, holerites do período, controles de ponto, extrato do FGTS e contrato ou proposta de admissão. A esses somam-se as provas do que se pretende discutir: mensagens e e-mails para jornada e assédio, escalas e comunicados para desvio de função, atestados e comunicação de acidente quando houver afastamento. Testemunhas do período também devem ser identificadas já no início.
Como regra, não. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação, e o mesmo prazo está no artigo 11 da CLT. Há hipóteses pontuais de suspensão ou interrupção previstas em lei, e situações em que a data considerada como fim do contrato é discutida. São exceções que dependem de análise dos documentos, e não de regra geral.
Pode ser. O artigo 3º da CLT define o empregado a partir de quatro elementos: prestação pessoal, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Havendo todos, o vínculo pode ser reconhecido mesmo que exista contrato de prestação de serviço assinado, porque prevalece a realidade da prestação sobre a forma do documento. A prova costuma vir de escalas, ordens por mensagem, exclusividade e uso de estrutura da empresa.
O artigo 483 da CLT trata da rescisão indireta, que funciona como o inverso da justa causa: diante de falta grave do empregador, o trabalhador pede o fim do contrato em juízo e pleiteia as verbas de uma dispensa sem justa causa. Em algumas hipóteses previstas no próprio artigo, é possível formular o pedido permanecendo no serviço. A decisão entre permanecer ou afastar-se depende da situação concreta e da prova disponível.
O artigo 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre 5 e 15 por cento sobre o valor dos pedidos rejeitados. No julgamento da ADI 5766, em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança desses honorários e dos honorários periciais com os créditos obtidos no processo por quem é beneficiário da justiça gratuita. Continua valendo o artigo 844, parágrafo 2º, que condena em custas quem falta à audiência sem justificativa. Por isso o dimensionamento dos pedidos é discutido com você antes do ajuizamento.
Depende do regime contratado. O artigo 62, inciso III, da CLT exclui do controle de jornada o empregado em teletrabalho que presta serviço por produção ou tarefa. A Lei 14.442/2022 deixou expresso que o teletrabalho contratado por jornada continua sujeito ao controle e, portanto, ao pagamento de horas extras. Na prática, o que define é o conjunto: o que consta no contrato, como a jornada era cobrada e o registro das mensagens trocadas fora do expediente.
Muitos casos começam em uma área e se resolvem em duas. Se a sua questão transita entre elas, vale ler as páginas correspondentes.
Termo de rescisão, holerites, controles de ponto, extrato do FGTS ou as mensagens do período: o que existir ajuda a definir o caminho. A primeira conversa serve para entender a situação, conferir os prazos e explicar as vias possíveis, sem previsão de desfecho e sem compromisso de contratação.
Av. Paulista, 1471, conj. 511, Bela Vista, São Paulo, SP. Segunda a sexta, das 9h às 18h.